Cyberbulling é um tipo de violência eletrônica do bullying, onde as agressões se dão
através da internet ou de outras tecnologias relacionadas. Praticar cyberbullying significa usar o espaço
virtual para intimidar e hostilizar uma pessoa (colega de escola, professores,
ou mesmo desconhecidos), difamando, insultando ou atacando covardemente.
A maioria
dos casos de cyberbullying rompem os
limites do que consideramos lícito e facilmente se enquadram nos tipos penais.
Geralmente as práticas estão associadas aos crimes de Ameaça (art. 147 do
Código Penal); Calúnia (art. 138 do Código Penal); Difamação (art. 139 do
Código Penal); Injúria (art. 140 do Código Penal) ou Falsa Identidade (art. 307
do Código Penal). Quando isso ocorre, nascem os crimes cibernéticos
propriamente ditos. E que podem ser definidos como qualquer atividade ilegal
que se usa a internet, uma rede pública ou privada ou um sistema de computador
doméstico. Além disso, a prática dessas ofensas desencadeia efeitos também na
esfera cível, dentre elas, a obrigação de reparar os danos morais ou materiais
proporcionados pelos autores das ofensas, conforme preceitua o artigo 159 do
Código Civil Brasileiro onde, aquele que por ação ou omissão voluntária,
negligência, imperícia ou imprudência violar o direito ou causar prejuízo a
outrem fica obrigado a reparar o dano.
As vítimas
podem ajudar e muito na descoberta agressor, tomando medidas simples como
imprimir imediatamente as páginas onde constam as agressões, identificarem as
comunidades que são criadas com o intuito de denegrir a imagem da vítima,
enfim, produzir provas da agressão virtual vem a ser o primeiro passo.
Os sete tipos mais comuns de cyberbullying são:
1) Calúnia: afirmar que a vitima praticou algum fato
criminoso. Um exemplo comum seriam as mensagens deixadas no perfil de
determinado usuário de uma rede social ou site de relacionamento, imputando a
ele a pratica de determinado crime, como por exemplo, que certa pessoa praticou
o crime de furto ou estupro.
2) Difamação: é imputar um fato a alguém, que ofenda sua
reputação, pouco importando se o fato é verdadeiro ou não, o que importa é que
atinja a sua honra objetiva. Ex.: Fulana de Tal é devedora.
3) Injúria: é ofender a dignidade ou o decoro de outras
pessoas, atingindo a sua honra subjetiva. Geralmente se relaciona a xingamentos
que são postados no Facebook da
vítima. Uma pessoa que filma a vitima sendo agredida ou humilhada e divulga no youtube também pratica o delito. Se a
injúria for composta de elementos relacionados, a raça, cor, etnia, religião ou
condição de pessoa idosa ou portadora de necessidades especiais, o crime se
agrava e a pena a passa ser de reclusão de um a três anos e multa.
4) Ameaça: ameaçar a vitima de mal injusto e grave. O
mais comum seria a vitima informar a autoridade policial que está recebendo
ameaças de morte via SMS, mensagens in Box, telefonemas entre outras. Neste
caso a pena será de detenção de um seis meses ou multa.
5) Constrangimento ilegal: em relação ao cyberbullying, esse crime se consuma no momento em que a vítima faz
algo que não deseja fazer e que a lei não determine. Por exemplo, se um garoto
envia uma mensagem instantânea para a vítima dizendo que vai agredir um
familiar da mesma, caso não aceite ligar a câmera do seu computador (webcam), neste caso a pena é de
detenção de três meses a um ano ou multa.
6) Falsa identidade: ação de atribuir-se ou atribuir a
outra pessoa falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou de
outro individuo ou para proporcionar algum dano. Por exemplo, a utilização de
perfis falsos em sites de relacionamento, no caso uma mulher casada, que se passa
por solteira para conhecer outros homens e vice versa, ou até mesmo utilizar a
foto de um desafeto para criar um perfil falso e proferir ofensas contra
diversas pessoas, visando colocar a vitima em situação embaraçosa e
constrangedora. A pena prevista para esse caso é de três meses a um ano ou
multa.
7) Molestar ou perturbar a tranquilidade: Neste caso não estamos diante de um
crime, mas sim, de uma contravenção penal, que permitirá que seja punido aquele
que molestar a tranquilidade de determinada pessoa por acinte ou motivo
reprovável, como por exemplo, o individuo que envia mensagens desagradáveis,
incomodando a vítima. A pena neste caso é de quinze dias a dois meses ou multa.
Como denunciar o cyberbullying?
- Preserve as prova
Imprima e
salve todas as ameaças recebidas. Além do printscreem
das telas, não apague e mantenha o cabeçalho dos e-mails (onde encontra-se o
endereço de quem enviou a mensagem), copie o endereço das páginas e guarde
possíveis mensagens recebidas. Entretanto, essas informações, por si só, não
valem em um julgamento. É necessário que sejam autenticadas em um cartório para
fazer uma declaração de fé pública de que o crime realmente existiu. Dessa
forma, mesmo que o agressor apague o perfil ou a mensagem enviada, sua prova
estará registrada e garantirá a materialidade do crime. Qualquer cartório tem
competência para emitir uma Ata Notorial de que o crime existiu na Internet.
- Procure
uma Delegacia
Com as
provas do crime, procure uma Delegacia da Policia Civil para registrar a
ocorrência. Devido à carência de Delegacias Especializadas em Crimes
Cibernéticos no país, muitos crimes ainda não são denunciados. É importante que
a vítima não se sinta constrangida para fazer a denúncia. O bullying virtual atenta contra a
dignidade da Pessoa Humana e é crime previsto no Código Penal.
- Denuncie
no próprio Site
Todos os
sites, sejam contas de e-mails, redes
sociais, salas de bate-papo, possuem um espaço para a comunicação entre o
usuário e o prestador do serviço. Envie um email,
ou clique no espaço indicado pelo próprio site para pedir a solicitação da
remoção do conteúdo ofensivo. É um direito do usuário garantido nos Termos de
Uso e de Conduta indicados ao criar uma nova conta.
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